Conheça o cálculo do valor dos benefícios do INSS

Até ser alterado pela Lei nº 9.876, de 1999, o salário-de-benefício consistia numa média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-contribuição corrigidos monetariamente, mês a mês, tomando-se as mensalidades anteriores ao afastamento da atividade ou à data de entrada do requerimento. Diante de falhas de contribuições no período, esses trinta e seis meses podiam ser buscados em quarenta e oito meses. Ainda assim, se o segurado não reunisse 24 contribuições, o total dos salários-de-contribuição corrigidos era dividido por 24 (raciocínio válido para aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e aposentadoria por idade).

Porém, a partir da Lei nº 9.876 de 1999, o salário-de-benefício sofre a influência de dois elementos determinantes: o alargamento do período básico de cálculo e o emprego do fator previdenciário.

Há um novo período básico de cálculo?

Sim, é abandonado o período básico de cálculo de 36 salários-de-contribuição, sendo substituído por um lapso de tempo maior, ampliando-se cada vez mais com o decurso do tempo. O primeiro mês, em todos os casos (se nele o segurado teve contribuições), será julho de 1994. O último mês será o mês imediatamente anterior ao desligamento do trabalho ou à data de entrada do requerimento. Mas não serão considerados todos os salários-de-contribuição do período contributivo, apenas os oitenta por cento de maior valor.

Os salários-de-contribuição são corrigidos (correção monetária é operação que nada tem a ver com a substância da importância resultante, trata-se de simples atualização do valor nominal) para, depois, serem escolhidos os oitenta maiores. A média da soma é a primeira parte do cálculo do salário-de-benefício. A segunda, resultará da adoção do fator previdenciário.

Para quais benefícios ele vale?

O período básico de cálculo criado pela Lei nº 9.876, de 1999, será utilizado para todos os benefícios calculados, comuns ou acidentários (aposentadoria por idade, especial, por tempo de contribuição, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente). Não serve para o salário-família, abono anual, prestações de valor arbitrado previamente, nem para o salário-maternidade (na maioria dos casos, consistente na remuneração mensal da mulher), bem como para a pensão por morte e o auxílio-reclusão.

Conforme o artigo 32 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), o salário-de-benefício consiste:

I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

Existe valor mínimo e/ou máximo?

A importância encontrada não poderá ser menor do que o valor do salário mínimo, hoje (fevereiro/2012) R$ 622,00. Da mesma forma, o valor final não poderá ultrapassar o limite máximo do salário-de contribuição, hoje R$ 3.916,20.