Entenda os Descontos de Passagens para Idosos



A Lei nº 10.741 de 1º/10/2003 - Estatuto do Idoso destinou-se a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Entre os benefícios, trouxe alguns relacionados a questão da gratuidade do transporte. Porém, existem muitas dúvidas em relação a aplicação deste direito, pois o Estatuto fala sobre o transporte municipal e interestadual, silenciando quanto a questão do transporte intermunicipal. Com o objetivo de trazer esclarecimentos, abordaremos este tema nesta semana.
Transporte Municipal
Em relação ao transporte municipal, o Estatuto do Idoso diz o seguinte:
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Transporte na Região Metropolitana
A METROPLAN (órgão do governo estadual) regulamentou a gratuidade nos serviços de transporte coletivo metropolitano aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos através da Ordem de Serviço METROPLAN/ DTM-005/2001.
Nela, fica assegurado o transporte gratuito, aos maiores de 65 (Sessenta e cinco) anos, nas viagens convencionais executadas por veículo tipo padrão (comum), do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – SETM. Estabelece também que os beneficiados com esta gratuidade deverão embarcar e desembarcar pela porta dianteira dos ônibus, sendo para tanto necessário a apresentação da Cédula de Identidade ou outro documento que tenha Fé Pública, instituído por Legislação Federal e Estadual.
Transporte Intermunicipal
Em relação ao transporte intermunicipal de passageiros, os benefícios de passagens aos idosos estão disciplinadas pela Lei Estadual n.° 10.982 de 06/08/1997, também conhecida como Lei Divo do Canto (homenagem a seu autor).
Esta Lei determina que todo aposentado ou pensionista, com idade igual ou superior a 65 anos e com renda igual ou inferior a 3 salários mínimos (R$ 1.635,00), tem direito a desconto de 40% (quarenta por cento) nas passagens intermunicipais, ou seja, fora da região metropolitana de Porto Alegre e dentro do Estado do Rio Grande do Sul. Este desconto é válido apenas para duas (2) passagens a cada ônibus.
Para comprovar os requisitos exigidos pela Lei, é emitida uma carteirinha (credencial) que pode ser feita nas associações dos aposentados filiadas à FETAPERGS existentes nos municípios.
Transporte Interestadual
O Estatuto do Idoso e o Decreto 5.934/2006, disciplinam os benefícios para os idosos em relação ao transporte rodoviário interestadual de passageiros, conforme o seguinte:
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento)
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos (R$ 1.090,00);
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
A ANTT – Agência Nacional dos Transportes Terrestres disponibiliza uma cartilha com valiosas e detalhadas informações a respeito do transporte interestadual de passageiros através do link: http://www.antt.gov.br/passageiro/idoso/cartilhadoidoso2010.pdf