Interdição: Entenda o que é e como funciona

Todo brasileiro tem direito à vida, à liberdade, à propriedade e à autonomia para contrair obrigações e para administrar, dentro dos limites legais, sua vida e seu patrimônio. Mesmo que o cidadão não possa exercer esses direitos por conta própria, no caso de doença, por exemplo, não deixa de fazer jus a eles. Assim, se a pessoa não tem condições de administrar os próprios interesses, a lei dispõe de um mecanismo para evitar que ela seja prejudicada, chamado interdição, em que o juiz declara a pessoa incapaz, ainda que provisoriamente, e nomeia um curador para representá-la.
Quem pode pedir a interdição?
O Código Civil estabelece que podem requerer a interdição somente os pais ou tutores, o cônjuge ou, na falta destes, um parente do doente, e ainda o Ministério Público (este somente quando se tratar de doente mental grave cujos parentes e responsáveis forem incapazes ou não tenham requerido a interdição).
O cônjuge ou companheiro do interditado, desde que não esteja separado judicialmente ou de fato, é, de direito, seu curador. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe e, na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto (o mais próximo tem precedência sobre o mais remoto – o filho tem preferência sobre o neto, por exemplo). Na falta de qualquer dessas pessoas, cabe ao juiz a escolha do curador.
A função de curador não é obrigatória e a pessoa deve ser capaz de atender às exigências necessárias. O curador deve representar e defender os direitos e interesses do interditado acima de quaisquer outros. Administra seus bens, assina documentos em seu nome, saca valores de pensão, salário ou qualquer outra movimentação financeira referente ao interditado etc
São absolutamente incapazes
- Os menores de 16 anos.
- Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
- As pessoas que, mesmo transitoriamente, não puderem exprimir sua vontade.
São relativamente incapazes
- Os maiores de 16 e menores de 18 anos.
- Os alcoólatras e os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.
- As pessoas com deficiência mental ou sem desenvolvimento mental completo.
- Os pródigos (pessoas que gastam compulsivamente todos os seus recursos de forma descontrolada).
- Aos 18 anos, à exceção dos índios, que estão sob lei especial, a pessoa é considerada capaz para todos os atos da vida civil.
Cabe ao juiz decisão de nomear curador
O pedido de interdição deve ser apresentado ao juiz da comarca onde reside o interditando (pessoa que tem a interdição solicitada) por meio de advogado.
Durante o processo, o Ministério Público tem o dever de representar o interditando, que, por sua vez, tem o direito de impugnar o pedido de interdição e de contratar um advogado para se defender. Qualquer parente do interditando também pode contratar advogado para defendê-lo, desde que pague os honorários com seus próprios recursos.
Nomeado o curador, todos os atos do interditado serão considerados nulos, ainda que a pessoa tenha momentos de plena saúde mental.
A ação de interdição não transita em julgado, ou seja, não é emitida uma sentença definitiva. A qualquer momento novos argumentos podem ser acrescentados à ação. Caso a demora do julgamento possa prejudicar o interditando, deve-se pedir ao juiz que nomeie provisoriamente um curador.
Para que a pessoa interditada seja considerado novamente capaz é preciso que ela própria dê entrada numa outra ação, pedindo a revogação da interdição, caso em que o juiz designará um perito para avaliá-lo, antes de restituir-lhe a capacidade.