Você sabe o que faz (ou que deveria fazer) um vereador?

   Muito se pergunta por ai no dia a dia, nas conversas de rua, dos bares, nas associações e entidades constituídas: para que serve um vereador e o que ele faz? Pois bem, nesta semana resolvi trazer algumas informações a respeito.
   O vereador, de maneira geral, tem duas funções principais: fiscalizar as ações da Prefeitura e legislar. No exercício desta função, o vereador é o fiscal dos atos do prefeito na administração dos recursos do município expressos no orçamento. O vereador também faz as leis que estão dentro de sua competência, e analisa e aprova as leis que são de competência da prefeitura, do Executivo. Em resumo, o vereador recebe o povo, atende as suas reivindicações e é o mediador entre o povo e o prefeito.
  
   As funções principais de um vereador são:
  
   Atividade Plenária
   É a ação do vereador nas votações e discussões em plenário – onde são travados os grandes debates. É ali também que ele se posiciona politicamente, através de pronunciamentos. Vota os projetos de lei e defende suas propostas.
   Ação Partidária
   Cada vereador é eleito por um partido. Por isso mesmo tem que se manter em sintonia com seus dirigentes, lideranças e correligionários. Reuniões de bancada, de diretório e mesmo de discussão de estratégias exigem muito do parlamentar na condução de seus trabalhos legislativos.
   Atividade de Gabinete
   É no seu gabinete, uma sala apropriada, que o vereador recebe seus eleitores. Tem acesso às sugestões, às críticas, às reivindicações que dizem respeito ao seu desempenho e a sua região. É do gabinete, também, que ele aciona seus contatos – telefônicos ou pessoais – com as bases ou com o governo.
   Membro das Comissões
   Cada vereador integra uma ou mais comissões permanentes da Casa, onde são apreciados os projetos específicos da área a que se dedica essa comissão. Existem também comissões temporárias, criadas para assuntos específicos, com prazo previsto de atuação.
   Elo com o Governo
   O vereador é quem cuida do relacionamento com suas bases, com os eleitores da sua região – com o governo, reivindicando melhorias, encaminhando soluções, elaborando e acompanhando projetos. Ele é o elo de ligação do governo com povo.

   Que tal você também acompanhar seu vereador?

   Lembre-se de que o pessoal que está na Câmara, está lá para trabalhar por você. Essa frase pode parecer simples, mas é a pura verdade e é uma das grandes vantagens de um sistema democrático. Porém, normalmente nós esquecemos isso e o que devia ser democrático de verdade, acaba sendo só teoria.
   Então, deixe um pouco o papo no MSN e orkut, ou mesmo tente desviar um pouquinho de algumas coisas importantes pessoais do dia-a-dia, escolha um dos que estão na Câmara dos Vereadores (que você tenha eleito ou não) e, primeiro, conheça o que ele faz e fez. Entenda o que ele quer fazer, seja perguntando pra ele e/ou pros seus assessores, lendo sobre suas promessas de campanha e assim por diante.
   E cobre. Cobre pelas leis que você quer. As que você acha mais importantes serem votadas e aprovadas na sua cidade. Outras ações e atitudes que você acha que um vereador tem que ter (imagine se você estivesse no lugar dele, o que faria?). E lógico, também, cobre o mais básico: ética, honestidade e assim por diante.
   Um vereador descomprometido e despreparado pode representar um atraso para a sua cidade. Pense nisso!

Aposentadoria por Idade X Amparo Social ao Idoso

  Muitas pessoas ainda confundem o benefício de “Aposentadoria por Idade” com o benefício “Amparo Social ao Idoso”, por isso, nesta semana tentarei mostrar as diferenças entre um e outro. Em resumo poderíamos dizer que o primeiro é um benefício previdenciário e o segundo um benefício assistencial, mas isso não é o bastante, é necessário explicar cada um deles.

  A Aposentadoria por Idade
  A Aposentadoria por idade é o benefício a que tem direito os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.
  Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais (15 anos). Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.
  Portanto, por ser um benefício PREVIDENCIÁRIO, para o trabalhador ter direito a aposentadoria por idade é necessário que ele tenha contribuído para a previdência e isto é claro, lhe será retribuído com benefícios como por exemplo: o direito ao 13º salário, o valor de sua aposentadoria conforme sua média de contribuições mensais e o direito aos seus dependentes de solicitar a pensão por morte.

  O “Amparo Social ao Idoso”
  O “Amparo Social ao Idoso” é o benefício a que tem direito o idoso (seja ele homem ou mulher) que comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ (hoje R$ 136,25) do salário mínimo vigente.
  Portanto, por ser um benefício ASSISTENCIAL, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), não requer contribuição, porém é um benefício de caráter pessoal e que se extingue com a morte do beneficiário ou quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício. Este benefício é limitado à um salário mínimo, não dá direito ao 13º salário e pensão por morte.

  Mas se não é aposentadoria, por quê deve ser pedido no INSS?
  Ocorre que o benefício assistencial de amparo ao idoso é apenas operacionalizado pelo INSS, porém por ser um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS é pago pelo Governo Federal e não pelo INSS. Tanto a aposentadoria por idade quanto o amparo social ao idoso podem ser solicitados por meio de agendamento prévio pelo site (www.previdencia.gov.br), pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social.
Abaixo, tabela com o resumo das principais diferenças entre estes dois benefícios:


PRINCIPAIS DIFERENÇAS

APOSENTADORIA POR IDADE
AMPARO SOCIAL AO IDOSO
Requer contribuição?
Sim
Não
Valor do salário (R$)
R$ 545,00 (SM) a R$ 3.689,66 (TETO)
R$ 545,00 (SM)
13º salário?
Sim
Não
Gera Pensão por Morte?
Sim
Não
Idade mínima Mulher (urbana)
60
65
Idade mínima Homem (urbano)
65
65



Ministro apresenta sugestões para extinguir fator previdenciário

   A substituição do fator previdenciário por uma alternativa melhor para os trabalhadores foi defendida pelo ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, durante reunião realizada nesta quarta-feira (18) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal. O ministro propôs para o debate a fixação da idade mínima de 65 anos para quem ingressar agora no mercado de trabalho e a fórmula 85/95 para os atuais.
   A fórmula 85/95 permite a aposentadoria integral quando a soma da idade com o tempo da contribuição previdenciária atinge 85 anos para as mulheres e 95 anos para os homens. Em 2009, depois de firmar um acordo com seis centrais sindicais, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva enviou essa mesma proposta ao Congresso Nacional. O Senado rejeitou a proposta e aprovou a extinção do fator previdenciário. A Câmara acompanhou a decisão, que posteriormente foi vetada pelo presidente Lula.
   Além da fórmula 85/95, o ministro Garibaldi Alves Filho sugeriu para debate no âmbito do Congresso a implantação de uma idade mínima progressiva. Hoje, um trabalhador pode se aposentar com qualquer idade, contanto que tenha um tempo de contribuição de 30 anos, no caso das mulheres, e 35, no caso dos homens. Contudo, devido ao fator, quanto menor é a idade do segurado, menor é o valor do benefício. Também existe a possibilidade de aposentadoria por idade: 60 anos para as mulheres e 65 para os homens.
   De acordo com sugestão apresentada pelo ministro, seria estabelecida uma idade mínima um pouco acima da média atual de idade de aposentadoria. A cada dois anos, essa idade mínima de aposentadoria aumentaria um ano, até chegar aos 65 anos. Os trabalhadores já em atividade poderiam, por um determinado período, optar pelo modelo atual ou por essa nova proposta. O novo modelo possibilitaria a aposentadoria antecipada mediante um desconto fixo.
  
   Fórmula 85/95 era base de projeto de Lei de 2008
  
  A alternativa ao fator previdenciário apresentada pelo atual Ministro da Previdência baseia-se numa discussão estabelecida quando do debate do Projeto de Lei nº 3.299/2008, cujo relator era o Deputado Pepe Vargas (PT/RS). O texto apresentado na época representava grandes avanços para a classe trabalhadora, pois significava:
    - Aumento no valor de todas as futuras aposentadorias através da mudança da base do cálculo de 80 para 70% da média das melhores contribuições;
    - Extinção do fator previdenciário para os trabalhadores e trabalhadoras que atingissem a fórmula 85/95;
    - Garantia do congelamento da tábua da expectativa de vida para aqueles que atingissem os requisitos mínimos para a aposentadoria;
    - A garantia de estabilidade pré-aposentadoria de 12 meses;
   - A contagem de tempo para fins de aposentadoria durante aviso prévio indenizado e seguro desemprego;
  
   Infelizmente, na época, este projeto não foi compreendido como um avanço pelos trabalhadores e aposentados que lutavam pelo fim do fator previdenciário e, em razão disso, perdeu-se a chance de avançar na conquista destes direitos. Resta agora, acompanhar a definição desta nova proposta do governo federal que será apresentada aos trabalhadores na reunião que está marcada para 02 de junho próximo em Brasília.

Tudo sobre as trabalhadoras domésticas

PREVIDÊNCIA

As trabalhadoras domésticas e a Previdência Social

Para a Previdência Social as trabalhadoras domésticas são um grupo extremamente importante e que tem que ser incluído no sistema previdenciário brasileiro. Porém, para que esta inclusão aconteça, é necessário que haja uma conscientização tanto da empregadora como da própria empregada doméstica. Por tratar-se de uma forma de trabalho com várias particularidades, como por exemplo o fato da atividade ser desempenhada no próprio ambiente doméstico, muitas vezes essa relação empregado X empregador é confundida e não é tratada como uma relação de trabalho.
O INSS considera como doméstico o trabalhador que presta serviço na residência de uma outra pessoa ou família, contanto que esse serviço não tenha fins lucrativos para o empregador. Essa categoria inclui, por exemplo, o empregado doméstico, a governanta, o cozinheiro, o copeiro, a babá, o enfermeiro, o jardineiro, o motorista particular e o caseiro.
As empregadas domésticas que possuem carteira assinada contribuem com alíquota entre 8% a 11% (conforme coluna de salários de contribuição ao lado - INDICADORES), enquanto que os patrões pagam 12%, o que é um valor inferior ao pago pelos outros empregadores. As domésticas que não possuem carteira assinada devem se inscrever como contribuinte individual ou facultativo. Nesses casos, a alíquota de contribuição é de 20% sobre o salário que recebem.
A inscrição do empregado doméstico na Previdência é formalizada pelo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, e pelo cadastramento no INSS. O patrão deve utilizar o número do PIS/PASEP do trabalhador no primeiro recolhimento. Quando o segurado não tem inscrição no PIS/PASEP, pode fazer a sua própria inscrição pela Internet (www.previdencia.gov.br) ou numa Agência da Previdência Social. O registro em CTPS deve ocorrer no primeiro dia de trabalho do doméstico, mesmo que se faça um contrato de experiência.
Benefícios do INSS para as empregadas domésticas
A Previdência Social brasileira assegura às empregadas domésticas o direito às aposentadorias por invalidez, por idade e por tempo de contribuição. As domésticas também têm direito ao auxílio-doença e ao salário-maternidade. Aos seus dependentes, a Previdência concede pensão por morte e auxílio-reclusão.
Alguns benefícios são concedidos logo após a inscrição da empregada doméstica, sendo eles auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, quando elas são acometidas de doenças que dispensam período de carência. Os dependentes têm direito a pensão quando a empregada doméstica falece em conseqüência de doenças que dispensam período de carência. Os demais benefícios estão sujeitos a períodos de carência de 12 ou 180 contribuições, conforme o benefício.
Empregador pode descontar contribuição no Imposto de Renda
De acordo com a Lei 11.324 de 19/07/2006, o empregador que assinar a carteira do seu empregado doméstico pode descontar no Imposto de Renda os 12% de contribuição feitos ao INSS. O desconto é válido apenas para um doméstico por declaração e limitado à contribuição incidente sobre o valor igual ao salário mínimo.
A Lei 11.324 também determina férias de 30 dias, estabilidade da gestante desde a data de comunicação até cinco meses após o parto e a proibição de descontos no salário das domésticas de alimentação, moradia e material de higiene.


CIDADANIA

Estudo do IPEA mostra que situação das empregadas domésticas é precária
A formalização no emprego doméstico avançou pouco entre 1999 e 2009. A constatação está no Comunicado 90: Situação atual das trabalhadoras domésticas no país, divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) neste mês de maio. Com base nas informações da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD/ IBGE), o estudo revelou que, em dez anos, a proporção de trabalhadoras domésticas com carteira assinada mudou de 23,7% para 26,3%, crescendo menos de três pontos percentuais.
Como conseqüência do alto índice de informalidade, a renda média do emprego doméstico permaneceu abaixo do salário mínimo. Em 2009, as trabalhadoras domésticas ganhavam R$ 321,27. No mesmo ano, a remuneração mínima nacional era R$ 465. “Houve ganho de renda nesse período porque, mesmo para quem não tem carteira assinada, o salário mínimo funciona como um indexador, mas a situação do emprego doméstico permanece precária”, comentou Luana Pinheiro, técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea.
O Comunicado mostrou ainda que, por causa da baixa perspectiva da ocupação e a abertura de novas oportunidades com o aquecimento da economia, o emprego doméstico tem atraído cada vez menos as jovens brasileiras. Em dez anos, ocorreu um significativo envelhecimento entre as trabalhadoras domésticas. As mulheres com mais de 30 anos ganharam importância na composição do grupo, representando 72,7%. Em 1999, elas eram 56,5%.
“O envelhecimento aponta uma redução gradual no número de mulheres com ocupação doméstica. Até 2009, isso vinha acontecendo; mas, especificamente nesse ano, houve recuperação da proporção de trabalhadoras domésticas, o que pode ter sido provocado pela crise econômica”, explicou Luana.
Domésticos somam mais de 6 milhões de brasileiros
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os trabalhadores domésticos somam mais de 6 milhões de brasileiros. Desse total, cerca de 4 milhões recebem apenas um salário mínimo mensal.
A profissão foi reconhecida pela Lei 5.859/72 e regulamentada pelo Decreto 71.885/73. Mas só com a Constituição de 1988 a categoria teve assegurados os direitos ao salário mínimo, irredutibilidade salarial, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias, entre outros.
Por lei, são trabalhadores domésticos aqueles que prestam serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família no âmbito residencial. Podem ser motoristas, cozinheiras ou babás, desde que atuem nas condições acima e tenham vínculo empregatício.
FGTS e seguro-desemprego são benefícios ainda facultativos
Diferentemente de todas as outras categorias profissionais, os trabalhadores domésticos ainda não tiveram reconhecido seu pleno direito de inclusão ao sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Isso porque a Lei 10.208, de 23 de março de 2001, estabelece que a adesão é facultativa, ou seja, opcional, e depende de acordo entre o empregador e o empregado. O empregado doméstico não inscrito no FGTS também fica excluído do direito ao seguro-desemprego.

A verdade sobre o Auxílio-reclusão

   Está circulando pela internet, um e-mail de título “Sem comentários..... ABSURDO!!!!!!” que relata a suposta existência de um “Programa Bolsa-Marginal”. Em seu texto, o autor “anônimo” diz “que todo presidiário com filhos tem uma bolsa para sustentar a família, dado pelo INSS” e que “quem for preso a partir de 01/12/2009, receberá R$ 752,12”. O texto tenta fazer uma relação maldosa da existência deste benefício com os programas sociais sérios de combate a desigualdade implementados pelo atual governo federal.
   Na verdade, o e-mail subestima a inteligência das pessoas ao tentar espalhar inverdades e analogias grosseiras que tem como objetivo apenas fazer uma crítica política velada ao governo. Penso que uma crítica para ter validade deve ser no mínimo honesta e bem fundamentada, o que com certeza não é o caso deste e-mail.

A verdade sobre o Auxílio-reclusão
   Este benefício foi criado antes da Constituição brasileira de 1988 e ratificado na mesma. É um benefício devido apenas aos dependentes do segurado e não a ele. O Art. 201 da Constituição trata da organização da Previdência Social e em seu Inciso IV dispõe:
     “IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”
   Portanto, não foi o governo Lula que criou o Auxílio-reclusão, pois ele existe desde a Constituição Federal de 1988.

O Auxílio-reclusão é um benefício previdenciário e não assistencial
   Ressalte-se ainda que este benefício não é devido a todos os presos, tampouco automático. Para obtê-lo são necessários vários requisitos, pois não é um beneficio assistencial e sim previdenciário. Vejamos:
- Tem direito apenas os dependentes de quem estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto (não cabe concessão para livramento condicional ou regime aberto);
- Deve possuir qualidade de segurado;
- Dependente deve após a concessão do benefício, apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso;
- Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto o benefício deixará de ser pago;
- Devido apenas aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 798,30 (valores de 2010).
   O valor do salário-de-benefício que os dependentes vão receber não é R$ 752,12 como afirma maliciosamente o e-mail, e sim corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.

Programa “Previdência e Cidadania” da Rádio Sobral faz 1 ano

    Nesta semana, o programa “Previdência e Cidadania” da Rádio Sobral completou seu primeiro ano. Foi no dia 27 de abril de 2010 a primeira edição que contou com a participação do Senador Paulo Paim. O programa é apresentado por Leonardo Montenegro, que também é Gerente do INSS de Butiá e vai ao ar toda segunda às 18:15h. Segundo Montenegro, “a ideia de fazer o programa nasceu da boa receptividade dos leitores à coluna no Jornal Sobral e à necessidade de levar estas informações a um número maior de pessoas de maneira interativa”.
    No programa, além de reproduzir os temas apontados na coluna, Montenegro tira as dúvidas dos ouvintes respondendo perguntas ao vivo por telefone, assim como as que são enviadas por e-mail. Além de receber informações extremamente úteis, os ouvintes também podem apreciar belas músicas que são tocadas durante o programa.